JKF Wado-Kai Regulamento

 

1. Objectivos

Artigo 1

Este regulamento é baseado nas Regras Internas da WADO - KAI, Artigo 3, 3º revisão , e foi escrito para os membros residentes fora do Japão. O objectivo deste Regulamento é responder às seguintes questões:

1.1 Requerimentos e regras para a aquisição de cargos, licenças e títulos.

1.2 Definição dos procedimentos para o estabelecimento de Filiais, ou Sedes Nacionais. O objectivo principal é a criação de um sistema organizativo internacional, que contribua para a promoção global e desenvolvimento do Karate-Do.

 

2. Regulamento Geral

Artigo 2

Este Regulamento aplica-se a todos os Membros Internacionais com a excepção de casos específicos que devem ser no entanto indicados.

 

3. Organização e Constituição

Artigo 3

A Organização é constituída pelas unidades individuais e pelos Filiais que são criados de acordo com o artigo 7 e a Sede Nacional de acordo com o Artigo 9. Todas estas entidades estão sujeitas à autoridade da Wado-Kai.

 

4. Admissão

Artigo 4

4.1 Indivíduos que pretendam ser membros Internacionais da Wado-Kai devem preencher um documento de adesão e submetê-lo juntamente com a respectiva quota para um Filial ou Sede Nacional dos respectivos países. O documento e a cota deverão ser posteriormente enviados para a Wado-Kai no Japão, para apreciação e aprovação.

4.2 A Sede da Wado-Kai emitirá o cartão de membro após aprovação.

4.3 Caso não exista nenhuma Filial ou Sede Nacional, a documentação e respectiva quota deverão ser enviadas directamente para a Sede da Wado-Kai.

 

5. Resignação

Artigo 5

5.1 Aqueles que pretendam resignar deverão enviar uma carta de resignação para a Sede da Wado-Kai ou através de uma Filial.

5.2 Os indivíduos que resignem automaticamente perdem os direitos e privilégios como membros

 

6. Privilégios e obrigações dos membros

Artigo 6

Deverão ser garantidos aos membros os seguintes direitos e privilégios

6.1.1 Participação em todos os eventos desportivos, competições, estágios, campos de treino, e quaisquer outros eventos patrocinados pela Associação (Estas actividades incluem as que forem efectuadas em países fora do Japão).

6.1.2 Aquisição de Graduações de Dan, Títulos, Certificados de Instrutor, Certificados de Árbitro, e outro tipo de qualificações asseguradas pela Associação.

6.2 Recepção de cartas, newsletters, vídeos educativos e outro tipo de artigos feitos pela Associação.

 

7. Regras para a formação de Filiais

Artigo 7

Se um membro desejar estabelecer um Filial, deverá obedecer ao seguinte procedimento.

7.1.1 Por príncipio, uma Filial deverá ser contituida pelo menos por 10 elementos, um dos quais deverá possuir um título de Dan.

7.1.2 Um local apropriado para o treino regular deverá ser adquirido ou assegurado.

7.1.2 Não são permitidas associações em simultâneo com outras entidades ou estilos de Karate.

7.2 Aqueles que satisfaçam os critérios acima definidos e pretendam formar uma Filial de acordo com as condições acima mencionadas, deverão submeter através da Sede Nacional uma petição, devendo esta ser enviada para a Sede da Wado-Kai.
Caso não tenha sido estabelecida uma Sede Nacional, a petição deverá ser enviada directamente para a Sede da Wado-Kai.

7.3 Quando a petição para o estabelecimento de uma novo Filial é aceite e reconhecida, a Sede Da Wado-Kai emitirá um Certificado de Reconhecimento da respectivo Filial.

7.4 O nome da Filial não poderá conter como prefixo, ou em qualquer outra parte do seu nome ou descrição, o nome do país em que se encontra

7.5 As Filiais serão responsáveis pelos seus próprios regulamentos alusivos à sua organização e gestão.

 

8. Funções e Deveres das Filiais

Artigo 8

As Filiais terão as seguintes funções:

8.1.1 Fazer exames de Kyu e atribuir as graduações obtidas aos seus membros.

Participar em competições.

8.1.3 A Filial que tiver a representação sendo a Filial principal, tem que estar registado na Sede da Wado-Kai.

8.2 A Filial que tiver a representação deve observar os Regulamentos e outros acordos com a Wado-Kai e diligentemente orientar os seus membros e assegurar a supervisão técnica dos mesmos.

 

9. Regras para a formação de Sedes Nacionais

Artigo 9

9.1 Cada país que tenha mais do que 2 Filiais poderá estabelecer uma Sede Nacional.

9.2 O estabelecimento de uma Sede Nacional obriga ao envio de uma petição escrita à Associação(nota: Wado-Kai) esta tomará a decisão final alusiva à aprovação do pedido

9.3 Respeitando a organização e a função das Sedes Nacionais, cada país poderá estabelecer as suas próprias regras baseadas no consenso obtido pelas suas Filiais e de acordo com as Regras e regulamento da Wado-Kai, assim como com as leis governamentais reguladoras deste tipo de actividades.

 

10. Funções de Deveres das Sedes Nacionais

Artigo 10

As Sedes Nacionais têm as seguintes funções:

10.1.1 Efectuar exames de Dan, práticos ou por recomendação até e inclusive 5º Dan.

10.1.2 Recomendar candidatos apropriados para Cargos.

10.1.3 Efectuar exames de 2º e 3º Kyu para Instrutores e 2º Kyu para Árbitros.

10.1.4 Efectuar exames de 2º e 3º Kyu para Examinadores.

10.1.5 Organizar Seminários (Ex: estágios técnicos) e supervisionar competições desportivas e outro tipo de eventos.

10.2 A Sede Nacional terá que possuir e manter o Registo de todos as Filiais associadas no país, efectuar a colecta anual e enviá-la para a Sede da Wado-Kai na data devida.